A cobrança indevida de tributos é uma prática comum na administração pública federal e muitos devedores são mantidos na dívida ativa ou fazem o pagamento de débitos que não tem obrigação de pagar. 

A cobrança indevida de tributos é algo que acontece com frequência na administração pública federal e muitos contribuintes fazem o pagamento ou parcelamento de cobranças irregulares, ou na hipótese de não fazerem os pagamentos, têm os débitos inscritos em dívida ativa. A situação mais comum que ocorre é o parcelamento ou quitação de débitos prescritos.

Para fazer a restituição destes valores é necessário ingressar com a chamada Ação de Repetição de Indébito e solicitar a devolução dos valores pagos indevidamente. Essa ação busca impedir o prejuízo causado por cobranças ilegítimas de tributos, evitando o prejuízo do devedor, e impedindo o enriquecimento injusto que essa situação poderia gerar ao credor. 

O processo para fazer a restituição de valores pode ser realizado tanto no âmbito administrativo quanto no judicial e costuma ter um índice de solução bastante promissor. Contudo, alguns órgãos da administração pública não deixam o caminho da restituição administrativa aberto e de fácil acesso à população, portanto, na maioria das vezes é necessário ajuizar ação para garantir a restituição dos valores.

É importante ressaltar que o indivíduo que recorrer ao âmbito administrativo poderá recorrer também ao judiciário logo em seguida, caso seja conveniente ou não considerar que o processo administrativo tenha sido tratado com o devido cuidado. O direito de ingressar com Ação de Repetição de Indébito é resguardado ao sujeito prejudicado independentemente de ocorrer o prévio protesto, restituição total ou parcial dos tributos, independentemente de qual for a modalidade do pagamento, conforme o artigo 165 da Lei nº 5.172 de 25/10/1966.

A Ação de Repetição de Indébito tem como objetivo devolver o dinheiro cobrado indevidamente, independentemente do valor excedente ser elevado ou não. Nas situações em que o tributo for cobrado indevidamente pelo Fisco ou então cobrado com um montante superior ao valor devido, caberá a Ação de Repetição de Indébito dentro do âmbito Tributário. Esse instituto é garantido pelos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional (CTN). 

A restituição do pagamento será válida independentemente da cobrança indevida ter sido gerada pelo próprio fisco, ou por equívoco do devedor nas hipóteses em que pagou um valor excedente ao devido, de modo que forneça maior segurança jurídica e evite o prejuízo do contribuinte.

O prazo para ajuizar a Ação de Repetição de Indébito é de 5 anos, caso o tempo de propositura da ação o supere, ocorrerá a sua prescrição. Este prazo de prescrição é padronizado para as ações do âmbito tributário, valendo também para o âmbito administrativo. É importante compreender que o início da contagem prescricional se inicia a partir do momento em que o pagamento indevido foi efetivado.

Formas de recuperar tributos pagos indevidamente: Compensação e restituição do pagamento

Além da Ação de Repetição de Indébito, existem outras hipóteses para recuperar o prejuízo gerado pela cobrança indevida de tributos. Existem diversas opções de ações para solucionar essa ocasião, a primeira delas é entrar com uma ação judicial pedindo a compensação pelo valor excedente, na hipótese em que houver um crédito perante o fisco ao mesmo tempo em que houver uma dívida, será possível reaver o valor da diferença.

Essa compensação pode ser exigida na via administrativa ou judiciária, no caso da via administrativa será preciso fazer um requerimento para a Receita Federal ou Secretaria de Finanças, onde será preciso apresentar a documentação que comprove os pagamentos excedentes para que o valor recolhido seja menor na próxima oportunidade. Além da compensação, também há a possibilidade de se exigir a restituição do pagamento, tanto em via administrativa quanto judicial.

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Nas hipóteses em que o valor pago indevidamente for discutido no âmbito administrativo e a devolução tiver sido negada, o prazo prescricional das ações cabíveis passarão a contar a partir da última decisão deferida, de acordo com o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ou seja, nessa hipótese ainda haverá oportunidade de se pleitear, mesmo na decorrência de 5 anos após a efetivação do pagamento indevido, pois o inciso II do artigo 168 do CTN afirma que o direito de pleitear prescreve após 5 anos contados da decisão que se tornar definitiva a decisão administrativa ou o julgamento judicial que anule, revogue, reforme ou rescinda a decisão.

Prescrição do direito de ajuizar ação por cobrança indevida de tributos

O STJ trouxe uma solução para as divergências de interpretações referentes à interrupção do prazo de decadência do direito de se pleitear no âmbito tributário. Através da Súmula 622 do STJ, entende-se que o auto de infração cessa a contagem decadencial da constituição de crédito tributário, ou seja, mesmo que a instância administrativa tenha sido acionada e seu prazo de impugnação tenha se encerrado ou tenha passado pelo julgamento definitivo, não afetará a possibilidade de se exercer a exigência no âmbito judicial. Ou seja, o prazo prescricional para recorrer ao âmbito jurídico só se inicia após o fim do prazo administrativo, deste modo haverá possibilidade de recorrer ao âmbito jurídico mesmo depois de 5 anos contados desde o pagamento indevido, caso o âmbito administrativo tenha sido acionado antes do jurídico dentro do seu respectivo prazo.

Indenização por cobrança indevida de tributos

O pagamento de cobranças indevidas de impostos também traz o direito de reparação por dano moral. Pois a manutenção indevida dos devedores no cadastro da dívida ativa, bem como protestos em cartório ou Serasa, podem trazer prejuízos ao contribuinte. Entretanto, devido a complexidade do direito tributário, não é simples identificar as cobranças indevidas, sendo necessário que a análise dos débitos seja realizada por um profissional com experiência na dívida ativa.

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