Existem algumas modalidades de prescrição da dívida ativa previstas na lei e a partir da ocorrência da prescrição é que se pode pedir a extinção dos débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). É comum também que as dívidas com a união também sejam extintas por determinação judicial, mas neste texto vamos tratar apenas dos casos de extinção por prescrição.
A prescrição da dívida ativa ocorre quando a União perde os prazos legais de cobrança do débito e esta situação pode ocorrer de três formas: prescrição ordinária, prescrição intercorrente e decadência.
Neste texto trataremos de cada uma destas modalidades de prescrição, mas antes de avançar sobre o assunto da prescrição, vale ressaltar que, no caso do direito tributário a extinção da inscrição em dívida ativa não é apenas a perda do direito de cobrança, como ocorre na iniciativa privada, mas é a completa extinção do débito.
Na prática, a extinção da dívida ativa implica que, na hipótese do devedor ter realizado o pagamento do débito prescrito, ele pode pedir o dinheiro de volta, e, se ainda estiver pagando, cancelar o pagamento completamente. Calma, sabemos que esta é uma situação difícil de acreditar, mas ocorre que no direito tributário estas questões são um pouco diferentes do que na iniciativa privada.
Se você ainda não sabe se está na Dívida Ativa da União, consulte este nosso outro artigo onde explicamos como pesquisar na dívida ativa.
O que significa a extinção da inscrição em dívida ativa?
Para ajudar a entender melhor, pense no seguinte exemplo: uma pessoa qualquer fez a compra de uma bicicleta em uma loja, a compra foi parcelada no crediário e por algum motivo esta pessoa deixou de pagar o produto comprado. Se, desde o momento da compra até o momento atual se passaram cinco anos e o lojista não entrou com uma ação judicial de cobrança, ocorreu a prescrição do débito. Ou seja, a pessoa que fez a compra da bicicleta não pode ser cobrada pelo bicicleta.
Mas, neste exemplo, caso o devedor venha a pagar a dívida por livre e espontânea vontade, após ter ocorrido a prescrição, o lojista tem direito de ficar com o valor. Pois a dívida ainda existe, embora não exista o direito de cobrança.
Já nas questões relacionadas aos tributos, a ocorrência da prescrição vai além da simples perda do direito de cobrança e implica na inexistência do vínculo de obrigação entre o contribuinte e a Fazenda Pública, o que resulta na extinção do débito.
Isto significa que o contribuinte não pode ser mais cobrado pela União e caso venha a ser cobrado pode exigir uma indenização por danos morais, pois não existe mais o vínculo de cobrança. Além disso, a extinção da dívida ativa implica até mesmo que os valores eventualmente pagos possam ser restituídos.
Fizemos esta explicação sobre a extinção da dívida ativa, pois sabemos a importância do assunto ser tratado com a devida exatidão, pois não é raro vermos os contribuintes pagando dívidas prescritas e ainda sofrendo protestos em cartório por débitos que deveriam estar extintos, esta situação ocorre na esfera municipal, estadual e federal.
Decadência da Inscrição em Dívida Ativa
Em direito tributário, quando se fala em prescrição é comum que se faça antes uma explicação sobre decadência, pois este também é um instituto que está presente neste contexto, pois também trata do direito de cobrança do débito pela União.
A decadência da dívida ativa é a perda do direito para a constituição definitiva do débito. A constituição definitiva é um procedimento formal e burocrático, necessário para distinguir um débito constituído de outras situações, como por exemplo o simples atraso no pagamento de um imposto. Portanto, a constituição definitiva quer dizer que o débito passa a existir enquanto instrumento passível de cobrança jurídica.
A constituição definitiva de uma dívida de imposto pode se dar tanto no momento da notificação – quando o contribuinte é notificado da sua inadimplência – ou por outras situações previstas na doutrina tributária, como a inscrição em dívida ativa ou pela completa exaustão dos meios de recurso na esfera administrativa.
A constituição definitiva implica na possibilidade de analisar a prescrição e decadência, pois a União tem o prazo de 5 anos para fazer a constituição definitiva do débito e quando a Fazenda Pública Federal deixa passar este prazo ela “perde” o direito de instituir a inscrição em dívida ativa. Portanto, na hipótese de decadência, não há nem a emissão da certidão da dívida ativa (CDA).
Portanto, para descobrir se um débito decadência é necessário constatar se já se passaram 5 anos desde o primeiro dia de exercício após o atraso no pagamento da cobrança. Ou, se já se passaram 5 anos desde a data da decisão que anulou o lançamento do débito.
No caso da decadência, vale ressaltar também que, o prazo decadencial não se interrompe e nem se suspende, pois este prazo está ligado ao tempo em que a Fazenda pode constituir o débito, ou seja, é a punição por não realizar o lançamento da inscrição em dívida ativa.
Portanto, o prazo decadencial ele é contado de forma corrida, sem nenhum interrompimento, ou seja, após cinco anos sem que a Fazenda constituir o débito ele não pode mais ser constituído.
Prescrição Ordinária da Inscrição em Dívida Ativa
A prescrição ordinária é um instituto criado para impor limites à cobrança dos débitos pela União e está relacionada à obrigação com a constituição definitiva do tributo.
A obrigatoriedade tributária ocorre por conta de um vínculo entre o Estado e o contribuinte, ou seja, o Estado possui o direito de cobrar débitos tributários, no entanto este direito possui limitações e se, num período de 5 anos não ocorrer nenhum evento que interrompa a prescrição, o Estado perde o direito de cobrança do tributo.
No entanto, deve-se levar em conta algumas situações que interrompem o prazo prescricional, ou seja, o prazo para de ser contado, sendo estas:
- citação pessoal feita ao devedor,
- protesto judicial,
- ato judicial que constitua em mora o devedor,
- ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Portanto, a prescrição de inscrição em dívida ativa ocorre após cinco anos contados a partir do fato gerador, como está previsto no artigo 150º §4º do Código Tributário Nacional, ou seja, considera-se extinto o crédito tributário e homologado o lançamento, de maneira que se durante este tempo a Fazenda Pública não se manifestar, com exceção de evidenciado dolo, fraude ou simulação.
Assim, possui outras maneiras de lançamento da inscrição em dívida ativa, sendo elas: de ofício e por declaração do contribuinte, nessas hipóteses caso ocorra dolo, fraude ou simulação, a prescrição é contado a partir do primeiro dia do ano seguinte do lançamento que deveria ser realizado, conforme o artigo 173º, I do Código Tributário Nacional.
Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal
A prescrição intercorrente surgiu através de uma construção doutrinária e jurisprudencial, qual está assegurada no artigo 40º §4º da Lei 6.830 de 1980 tal qual foi inserido pela Lei nº 11.051 de 2004, ficando estabelecido que durante o percurso da ação de execução fiscal a Fazenda Nacional por motivo de inércia processual não conseguir receber do contribuinte fica definido a prescrição da inscrição em dívida ativa.
De maneira que, a prescrição intercorrente da execução fiscal é um modo de garantir que o processo não fique eternamente rolando sem uma decisão, pois a execução fiscal tem o intuito de satisfazer o crédito público. No entanto, caso no decorrer do prazo de 5 anos a Fazenda Nacional não consiga citar o contribuinte ou não encontre bens penhoráveis, o juiz dará um despacho no qual determinará a suspensão do processo por 1 ano para dar prosseguimento ao processo com impulso útil, caso contrário o processo será arquivado.
Por fim, após transcorrido somado 6 anos sem conseguir dar seguimento ao processo será decretada a prescrição intercorrente da execução fiscal e a extinção da inscrição em dívida ativa.
Qual a diferença entre a Prescrição Ordinária, Prescrição Intercorrente e Decadência?
A decadência é a perda do direito de constituir a inscrição em dívida ativa. Já a prescrição ordinária ocorre quando foi consumada a inscrição em dívida ativa e transcorrem 5 anos sem que o débito tenha sido cobrado. Já a prescrição intercorrente acontece quando a execução fiscal já está em curso, e o processo encontra-se inerte sem que a Fazenda Pública possa reaver os valores pretendidos.
A partir do momento que for identificado que ocorreu a prescrição do débito é necessário fazer um requerimento à Procuradoria da Fazenda Nacional para solicitar a baixa definitiva do débito. Para saber mais sobre este assunto acesse neste post o assunto Como fazer a extinção da Dívida Ativa.