Neste texto consolidamos mais de 10 anos de experiência em matéria tributária e os problemas associados à Execução Fiscal da Dívida Ativa da União. Acompanhe conosco e descubra tudo sobre o processo de cobrança de dívidas fiscais, desde o atraso no pagamento, à inscrição no CADIN e ao processo de execução fiscal.

No direito tributário é chamado de Dívida Ativa o conjunto de valores devidos e não pagos pelos contribuintes a qualquer órgão da Administração Pública. As dívidas mais comuns são de impostos, como Imposto de Renda, IPTU, IPVA e os impostos relativos às atividades empresariais, como ICMS, INSS, Simples Nacional e diversos outros. Além das dívidas de impostos, ainda é comum que multas e taxas de serviços também façam parte do montante da Dívida Ativa.

Contudo, o simples fato de um contribuinte ter atrasado um pagamento ou recebido uma notificação de cobrança não o coloca automaticamente no Cadastro da Dívida Ativa. Para que isso ocorra, é necessário que o órgão da Administração Pública não tenha conseguido que o devedor quite os débitos de forma amigável. De maneira geral, é comum que transcorra pelo menos 1 ano entre o vencimento do débito e a inclusão do devedor no Cadastro da Dívida Ativa.

A gestão da Dívida Ativa é feita por cada um dos entes da federação de forma independente, e cada um deles tem autonomia para inscrever os devedores nos respectivos Cadastros da Dívida Ativa e fazer as cobranças administrativas e judiciais. Entretanto, em todos os casos a legislação tributária é aplicada igualmente, com algumas variações entre os estados e municípios.

Portanto, as cobranças dos débitos de IPTU, ITBI e ISSQN são de responsabilidade das Procuradorias Municipais, já os débitos de IPVA, ICMS e ITCMD são de competência das PGEs ou Procuradoria-Geral do Estado e os débitos inscritos em Dívida Ativa de competência do Governo Federal, também denominada Dívida Ativa da União, são gerenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Os impostos federais mais comuns que levam a inscrição em Dívida Ativa da União são:

IRPF: Imposto de Renda Pessoa Física, sobre a renda do cidadão; 

IRPJ: Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sobre a renda das empresas;

Cofins: Contribuição de Financiamento da Seguridade Social;

PIS: Programa de Integração Social;

CSLL: Contribuição Social sobre Lucro Líquido;

INSS: Contribuição Previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social;

II: Imposto de Importação;

IOF: Imposto sobre Operações Financeiras, para empréstimos, ações e demais ações financeiras;

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados.

Além destes impostos, também são inscritos na Dívida Ativa da União as multas e autos de infração referente às fiscalizações, as custas e multas processuais, as multas por descumprimento de contratos de licitação, os débitos de locação e arrendamento de bens públicos e as obrigações não cumpridas de restituições de valores recebidos indevidamente. São também inscritos na dívida ativa os devedores de empréstimos financeiros realizados em programas de crédito, como Pronamp, Pronaf, Funcafé, Secretaria do Tesouro Nacional – STN, Fundo de Terras e da Reforma Agrária, Acordo de Empréstimo 4.147- BR, PESA e outros.

Como é feita a Inscrição em Dívida Ativa da União (DAU)

Uma vez que os órgãos da administração pública federal identificam a inadimplência ou encontram alguma irregularidade que permite a aplicação de multa, é iniciado um processo administrativo e concedido um prazo para que a situação seja regularizada por meio de pagamento ou pela defesa administrativa que deve ser realizada no próprio órgão. 

Não ocorrendo o pagamento dos valores, não sendo realizada a defesa ou sendo esta julgada improcedente pelo próprio órgão, os débitos são enviados para cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

A partir do envio dos débitos para a PGFN é que o devedor terá seu nome incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, também conhecido como CADIN, e passará a fazer parte da Dívida Ativa da União. Logo em seguida será dado início à execução fiscal da dívida ativa.

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O CADIN é um registro de devedores federais e legalmente permite que a União possa realizar algumas medidas contra o contribuinte na tentativa de recuperar os valores pretendidos. Logo após a inscrição no CADIN é realizado o protesto em cartório do débito e inclusão do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. 

Para que um débito seja lançado no CADIN ele precisa cumprir alguns requisitos, como: tratar-se de débito vencido e não pago a órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta ou poderes legislativo e judiciário; ter sido comunicado o devedor sobre a existência de débito passível de inscrição no CADIN, com todas as informações pertinentes; a dívida não ter sido regularizada no prazo de 75 dias, contados da data da comunicação. Estes requisitos são analisados pela PGFN para confirmar a legalidade da cobrança.

Após a inscrição do débito no Cadin, a Procuradoria irá realizar o Protesto Extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa da União. Nesta ocasião o Cartório de Protestos de Títulos fará a intimação do devedor para pagar a dívida e o processo de lavratura em cartório pode levar entre um a três dias úteis, a depender de cada Estado. O protesto extrajudicial afeta o crédito do devedor protestado no mercado, em razão do acesso dos dados pelos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Lançamentos da Receita Federal na Dívida Ativa

A Receita Federal é o órgão do governo federal responsável pela maior quantidade de inscrições na Dívida Ativa, tanto pelas fiscalizações realizadas em cima das empresas quanto por erros nas declarações de imposto de renda de pessoas físicas.

No caso dos contribuintes pessoas físicas, a partir da identificação de um erro ou de uma inconsistência na declaração de imposto de renda, inicia-se um processo administrativo e é concedido um prazo de pagamento da cobrança. Neste momento ainda não foi constituída uma inscrição em dívida ativa, por enquanto é apenas uma cobrança realizada pela Receita Federal. Nestes casos a inscrição em dívida ativa costuma levar entre 1 e 2 anos desde a data de vencimento original do débito.

É comum que cada faixa de valor da dívida tenha um tipo de cobrança diferente. Por exemplo, dívidas abaixo de mil reais não são inscritas em dívida ativa se o devedor não tiver outros débitos. O mais comum que ocorre nesta situação é a Receita Federal esperar que novas dívidas sejam feitas pelo contribuinte e assim fazer a inscrição em dívida ativa de um montante acumulado. Já contribuintes que somados os débitos ultrapassem 20 mil reais, terão um processo de cobrança bastante acelerado, sobretudo nos casos onde se identificar a existência de patrimônio em nome do contribuinte.

O tempo de cobrança de um débito pela Receita Federal pode variar de acordo com o volume de trabalho de cada unidade da Receita Federal e, em alguns casos, pode chegar até 3 anos entre o fato gerador da dívida e a inscrição do débito no cadastro da dívida ativa. Contudo, devedores recorrentes ou contumazes, têm uma probabilidade maior de todas as dívidas contraídas no ano anterior serem inscritas na dívida ativa no ano seguinte. Sobretudo no caso de pessoas jurídicas onde a fiscalização é maior e os valores devidos de impostos também. 

Este tempo entre a constituição do débito e a inscrição em dívida ativa pode aumentar a probabilidade de ocorrer a prescrição da dívida e o contribuinte não precisar pagar os valores cobrados, conforme a lei determina. Contudo, durante o período que os débitos estiverem ativos o contribuinte será considerado inadimplente e não poderá emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), o que pode ser prejudicial, sobretudo na atividade empresarial que faz contratos com o governo, fundações ou empresas públicas. As quais não podem contratar serviços de empresas que não comprovem a inexistência de débitos com o os entes da União.

Qualquer cobrança ou ato de fiscalização que incorrer em multa, realizado pela Receita Federal pode ser contestado administrativamente. Uma vez que o contribuinte for notificado de um ato de fiscalização da Receita Federal poderá realizar a impugnação deste ato, com um recurso administrativo realizado na Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ). Com a realização deste recurso passará a existir um processo administrativo fiscal e as cobranças ficarão suspensas até que o processo seja finalizado, mantendo as certidões positivas dos contribuintes. O tempo de suspensão vai depender da matéria em discussão e da capacidade de utilização da legislação tributária na defesa do contribuinte, mesmo que a DRJ não tome decisão favorável ao contribuinte, o que é muito comum, a defesa ainda poderá levar o processo ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) onde muitos casos são revertidos em favor do contribuinte. Para saber mais sobre este assunto acesse o nosso texto sobre o funcionamento do processo administrativo fiscal.

Muitos contribuintes que ficam devendo à Receita Federal se surpreendem com os valores cobrados, isto ocorre porque as multas aplicadas pela Fazenda Nacional são elevadas, em alguns casos chegando a 150% do valor devido de impostos. E à medida que são inscritas em dívida ativa e ajuizadas os valores são novamente acrescidos de multas e encargos legais.

Algumas dessas multas são irregulares, sobretudo no âmbito empresarial e nas atividades de importação, e podem ser revertidas em instâncias superiores de recursos, ou levando a matéria ao judiciário. Portanto, antes de aceitar o pagamento de uma multa aplicada pela Receita Federal é necessário a análise por um especialista em direito tributário, pois o contribuinte pode estar fazendo uma confissão de dívida e tornar o processo de defesa muito mais difícil.

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Problemas associados à cobrança de dívidas fiscais

Segundo a pesquisa “Justiça em Números”, de 2019, as execuções fiscais representaram 39% do total de casos pendentes em 2018, possuindo uma das maiores taxas de congestionamento do país: 89,7%. Isso significa que, a cada 100 ações de execução fiscal da dívida ativa em 2018, apenas 10 foram baixadas. Com uma eficácia de cerca de 10% de resolução total desse tipo de ação judicial, não é difícil deduzir que em virtude do elevado número de ações em andamento, cada vez mais a União terá dificuldade em dar andamento nos processos, aumentando a probabilidade de haver prescrição intercorrente e o contribuinte não precisar pagar nada ao governo.

Outro ponto importante é que, quanto mais tempo passa entre o registro de uma dívida e a sua cobrança pela Justiça, menores são as chances da Fazenda reaver qualquer valor, pois neste período os devedores podem desfazer-se do patrimônio, criar estratégias para dificultar a cobrança judicial ou simplesmente serem beneficiados pela prescrição da dívida, seja ela administrativa ou judicial.

Averbação pré-executória de bens imóveis

Antes da PGFN iniciar o processo de execução fiscal será realizado o procedimento da averbação pré-executória. A averbação é quando a União notifica os registros de imóveis para fazer anotação na escritura de um imóvel de um devedor a fim de tornar ele indisponível e dificultar que venha a ser vendido.

Esta ação ocorre antes mesmo do início do processo de execução fiscal e não necessita de confirmação judicial, é um processo realizado unicamente pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Execução Fiscal da Dívida Ativa

Execução Fiscal é o nome dado para a ação judicial de cobrança realizada pelas procuradorias responsáveis pelas cobranças da Dívida Ativa. No caso da Dívida Ativa da União, a competência de ajuizamento da execução fiscal é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal (LEF), é responsável por definir todo o procedimento para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Além desta lei, são consideradas diversas outras leis durante o processo de execução fiscal, como a Lei nº 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro), Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), Lei nº 11.457/07 (Administração Tributária Federal), Decreto-Lei nº 147/67 (Lei Orgânica da PGFN) e Lei nº 10.522/02 (Lei do CADIN) e pelo Código de Processo Civil.

Caso a Fazenda Pública não consiga receber os valores do devedor por vias administrativas, após 60 dias da certidão de Dívida Ativa ser emitida, a Fazenda entra com uma ação de execução fiscal pelo Judiciário. Contudo, dependendo do valor da dívida e da demanda interna de trabalho, este prazo pode ser extrapolado, em muitos casos nunca é dado início ao processo de execução fiscal, sobretudo nos casos onde o valor da dívida for baixo ou quando não for encontrado patrimônio em seu nome.

O procedimento para a cobrança envolve o protocolo da petição inicial por parte da Fazenda, tendo o executado o prazo de cinco dias para pagar o débito ou nomear bens à penhora que satisfaçam o montante da dívida, incluindo juros e mora.

Nomear bens à penhora significa indicar quais bens podem ser submetidos a leilão pela Fazenda Nacional, para que o valor obtido por esses procedimentos possa ser destinado a pagar a totalidade da dívida, ou ao menos parte dela. Se não houver o pagamento da dívida nem a indicação de bens, o procedimento pode ir adiante com a penhora de qualquer bem do devedor. 

A penhora dos bens dos devedores já precisa de autorização judicial, mas a justiça brasileira é bem rápida nesta demanda da PGFN e os bancos cumprem as ordens judiciais imediatamente. No caso de levantamento de valores em dinheiro, a solicitação de bloqueio é feita pela justiça através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) que faz a ponte entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por meio do Banco Central (BC). 

O Sisbajud permite ao juiz dar ordens para pedir informações financeiras, afastar sigilo bancário, realizar bloqueios e desbloqueios de contas e transferir valores das contas bancárias. Além disso, na maioria das vezes o sistema é configurado para sacar os valores das contas bancárias dos devedores automaticamente, conforme a entrada de capital na conta, até que o valor total pretendido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional seja devidamente resgatado. Portanto, é necessário muita rapidez na resolução deste tipo de problema, pois o reiterado saque de valores na conta bancária poderá comprometer a quitação de outras obrigações financeiras com fornecedores e funcionários e levar a empresa à falência.

Existe uma ordem para quais bens são preferíveis para serem penhorados (que envolve, sobretudo, o seu potencial de liquidez). Essa ordem é listada abaixo: 

  • Dinheiro; 
  • Título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa; 
  • Pedras e metais preciosos; 
  • Imóveis; 
  • Navios e aeronaves; 
  • Veículos; 
  • Móveis; 
  • Direitos e ações.

Redirecionamento da Execução Fiscal e inclusão dos sócios da pessoa jurídica como devedores solidários

No caso de dívidas empresariais, a ação de execução fiscal da dívida ativa poderá avançar ainda para inclusão dos sócios da pessoa jurídica na condição de co-responsáveis pela dívida. Assim, a Fazenda Nacional direciona a cobrança com o bloqueio de contas bancárias e penhora de bens tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física corresponsável.

Com relação às microempresas, a inclusão do sócio pode ocorrer administrativamente, embora tenha que ser observado a regularidade dessa inclusão pela situação da pessoa jurídica com a regular notificação prévia do responsável pela empresa. Por outro lado, tratando-se de empresas de responsabilidade limitada, o redirecionamento da cobrança somente poderá ocorrer mediante autorização judicial. Ou seja, a Procuradoria solicita no processo judicial a inclusão dos sócios como corresponsáveis pelo débito.

Embora o redirecionamento se trate de uma tese jurídica que somente é possível após a constatação de diferentes fatos previstos na Lei, existem situações em que a inclusão é indevida, e portanto deve ser contestada e esclarecida judicialmente para evitar eventuais abusos na cobrança.

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Cobrança Indevida de Tributos e prescrição da dívida ativa

Muitas vezes a União realiza a cobrança indevida de tributos e muitos contribuintes fazem o pagamento de dívidas que não teriam obrigação de pagar. Esta situação pode ocorrer por erros internos e muitas vezes leva os contribuintes a prejuízos financeiros. 

As situações mais comuns que vemos na Vincet são o bloqueio das restituições de imposto de renda para cobrir débito prescrito, o protesto extrajudicial de débito prescrito e a realização de parcelamento de débito prescrito. Estas situações implicam em prejuízos aos contribuintes e não tem amparo legal para que sejam realizadas e podem ser revertidas tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial.

Via de regra as dívidas de impostos prescrevem após 5 anos do vencimento do prazo de pagamento, desde que não tenham sido parceladas neste período, ou ocorrido algum fato que interrompa o prazo de prescrição. As dívidas que estão em execução fiscal prescrevem após 5 anos que o processo tenha fica sem movimentação.

Em qualquer uma das situações é necessário acessar o processo e pedir a extinção da dívida por reconhecimento de prescrição.

Como regularizar a dívida ativa

Existem alguns mecanismos que permitem ao contribuinte regularizar a sua situação fiscal, sendo o mais comum estes listados abaixo:

    • O pagamento integral do débito, que pode ser feito no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
    • O parcelamento do débito, que pode não ser o modo mais econômico mas é o que garante maiores facilidades ao devedor, pode ser realizado no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Tem uma parcela mínima de R$100 no caso de pessoas físicas. O parcelamento é aprovado após o pagamento da primeira parcela, que pode chegar a 20% do débito.
    • Adesão a um Programa de Regularização Fiscal, que pode envolver descontos mas dependem de uma lei específica que regulamente o benefício e geralmente tem um prazo curto para adesão.
    • A revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa permite contestar a legalidade das cobranças e em muitos casos é possível cancelar os débitos, via de regra nos casos que a União já tenha dado início na ação de execução fiscal, não será possível utilizar este mecanismo e a questão deve ser discutida na justiça. Contudo, algumas exceções permitem contestar e resolver administrativamente um débito ajuizado.
    • A Transação Tributária, atualmente regulada pela Lei nº13.988/2020, que trata de um acordo entre tributante e contribuinte visando à extinção de débitos tributários, podendo envolver condições especiais, como o parcelamento, descontos, extensão do prazo para pagamento e até a redução e parcelamento do valor de entrada.
    • A Dação em pagamento permite  que o contribuinte inscrito em dívida ativa faça a doação de um bem imóvel à União para quitar integralmente a dívida. Nos casos que o imóvel tiver um valor superior à dívida não haverá ressarcimento. No caso das dívidas com ajuizamento em andamento, ainda haverá as custas judiciais e honorários advocatícios a serem pagos, além do bem doado.

Obrigado por ter chegado ao final deste texto e esperamos ter contribuido com informações cruciais para que você mantenha sua situação fiscal saudável. Se tiver alguma dúvida marque uma reunião com nossos especialistas, teremos prazer em ajudar a diminuir os riscos e prejuízos de ter uma ação de execução fiscal..