A certificação de entidades beneficientes para imunidade tributaria foi novamente regulamentas através da Lei Complementar 187 de 2021, publicada no dia 17 de dezembro de 2021 que dispõe sobre questões relacionadas às certificações de entidades beneficentes e os requisitos necessários para que elas recebam imunidade de contribuições à seguridade social.

A nova lei complementar revogou a lei ordinária nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, sendo que esta já havia sofrido diversas modificações ao longo do seu período de vigência, mostrando que desde o início possuía problemas.

Pelo fato de ter sido utilizada uma norma de hierarquia superior – a lei complementar – para tratar do assunto também aponta que a opção inicial de versar sobre ele por meio de lei ordinária estaria equivocada.

Isso, a nosso ver, estaria relacionado ao fato de “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar” estar entre as matérias que são tratadas por lei complementar, o que nos parece se tratar do caso em questão, já que a norma trata diretamente de como é possível conseguir imunidade de contribuições à seguridade social.

Para corroborar isso, a lei afirma logo em seu primeiro artigo se fundamenta “no inciso II do caput do art. 146 e no § 7º do art. 195 da Constituição Federal”, sendo que a lei anterior que foi por ela revogada nada citava em relação a fundamentos constitucionais

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Caráter tributário

Cabe notar que as Contribuições Sociais de Seguridade Social (CSSS) e as Contribuições Sociais Gerais (CSG) são os dois tipos de Contribuições Sociais existentes.

Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já consolidou em sua jurisprudência que a natureza jurídica das Contribuições Sociais é tributária, o mesmo acaba se aplicando às Contribuições Sociais de Seguridade Social, já que elas são apenas uma espécie do gênero Contribuições Sociais, compartilhando portanto o seu caráter tributário e justificando a lei complementar como a norma adequada para se tratar do assunto.

Definição e requisitos para certificação de entidades beneficentes

Com a nova lei, a definição de entidade beneficente passou a ter um artigo próprio. Segundo o art 2º, trata-se da “pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar”.

Além de se enquadrar nesses requisitos para serem entidades beneficentes, elas também precisam atender a determinados requisitos para terem imunidade de contribuições à seguridade social. 

Esses são determinados pelo artigo 3º, cujas disposições mais importantes são: os dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores envolvidos com as atividades das entidades não podem receber remuneração ou qualquer benefício pela sua atuação; a entidade deve aplicar seus recursos no território nacional; não pode ter débitos com a União; a entidade deve manter escrituração contábil regular; devem ser conservados pelo prazo de 10 anos os documentos que comprovem a origem e o registro de recursos e atos que importem em modificação de situação patrimonial; apresentar demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas quando receberem acima de R$ 360.000,00 (faturamento mínimo também usado para enquadrar uma organização como “pequena empresa”); e que as entidades prevejam a destinação do seu patrimônio, em caso de dissolução ou extinção, a outras entidades beneficentes ou públicas.

Exceções quanto à remuneração

Existem, no entanto, exceções quanto à impossibilidade de receber remuneração. Tanto que os dirigentes não estatutários podem receber livremente, e mesmo os estatutários podem receber remuneração se ela for inferior a 70% do limite estabelecido para remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal.

Outras disposições para certificação de entidades beneficentes

Uma determinação importante contida nesta nova norma é de que as entidades beneficentes deverão obedecer o princípio da universalidade do atendimento (art 5º), sendo vedado que elas dirijam suas atividades exclusivamente para associados ou categoria profissional. Isso na prática impede que as entidades beneficentes, enquanto instituição, sejam usadas por grupos com interesses em comum para usufruir de suas imunidades e prestar serviços apenas a determinadas pessoas. Pelo contrário, ao ter que seguir o princípio da universalidade, as entidades não podem negar o atendimento a qualquer pessoa.

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Certificação de uma entidade beneficente

Para conseguir obter a certificação como entidade beneficente, é preciso demonstrar que no exercício fiscal anterior ao do requerimento para a certificação a instituição tenha atuado por no mínimo 12 meses em uma das 3 áreas de atuação possíveis para uma entidade beneficente: saúde, educação e assistência social.

É nesse ponto que a nova lei provocou mudanças significativas, tornando as possibilidades para atuar nas três áreas possíveis bem mais objetivos e diretos.

Certificação de entidades beneficentes na Área da saúde (SUS)

É claro que, em subseções posteriores, o trabalho realizado junto ao SUS, por exemplo, no caso de entidades ligadas ao setor de saúde, acabam tendo uma série de regramentos específicos, que exigem a prestação de contas e atos como “celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS” e “comprovar, anualmente, a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.”

Essas formalidades, por mais que sejam necessárias por se tratar de instituições que precisam justificar uma imunidade tributária, com a edição da nova lei ficaram mais claras e elencadas de forma mais lógica.

Isso se deve o fato de que, embora a nova Lei Complementar tenha mantido boa parte do texto da lei 12.101/09, à qual sucedeu, por outro lado livrou-se de uma série de alterações feitas por leis como a 12.868/13, que tornaram a lei um tanto mais burocrática e criou empecilhos a mais para a certificação das entidades beneficentes e o acesso à imunidade tributária no caso de contribuições sociais.

Com esse novo texto, para ser uma entidade beneficente da área da saúde a instituição precisa, de forma alternativa:

I – prestar serviços ao SUS;

II – prestar serviços gratuitos;

III – atuar na promoção à saúde;

IV – ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.

Antes das mudanças trazidas pela nova norma, não havia previsão de serem prestados serviços gratuitos e atuar na promoção à saúde.

Trata-se de uma redação muito mais simples do que a anterior, dando a impressão de que o legislador pretende facilitar o registro de novas entidades beneficentes.

Isso é corroborado até pelo tamanho total das duas normas, sendo que a nova tem cerca de 500 palavras a menos do que a lei que sucedeu.

Da mesma forma, também na área da educação os requisitos se tornaram mais simples, sendo que a entidade precisa, para ser considerada beneficente com atuação na área da educação:

I – obter autorização de funcionamento expedida pela autoridade executiva competente;

II – informar anualmente os dados referentes à instituição ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); e

III – atender a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente.

Por fim, as entidades beneficentes de assistência social precisam executar:

I – serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou que atuem na defesa e na garantia dos direitos dos beneficiários da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II – serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;

III – programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, prestados com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho;

IV – serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.