O parcelamento é uma das formas mais rápidas e práticas que permite a regularização fiscal pra os contribuintes que possuem qualquer tipo de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Atualmente, existem diversos parcelamentos que possibilitam, além do prolongamento do prazo para pagamento, descontos sobre multa e juros.

A título didático, os parcelamentos podem ser divididos em três espécies: os parcelamentos convencionais o parcelamento da recuperação judicial e os parcelamentos especiais.

1. Parcelamentos Convencionais

Os parcelamentos convencionais são aqueles que não possuem prazo para adesão, sendo acessível ao contribuinte (pessoa física e jurídica) em qualquer fase da cobrança, onde lhe é permitido o parcelamento do débito em até 60 (sessenta) prestações e implica na suspensão do registro do devedor no CADIN, paralisa os atos de execução fiscal e possibilita a emissão de certidão com efeitos de negativa.

As espécies de parcelamento convencional são as seguintes: parcelamento simplificado pessoa física/jurídica, parcelamento simplificado do simples nacional e parcelamento ordinário.

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2. Parcelamento da Recuperação Judicial

Trata-se do parcelamento disponível às empresas que se encontrem em situação de Recuperação Judicial e possibilita o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União em até 84 (oitenta e quatro) prestações, com parcelas mínimas de R$ 10,00 (dez reais).

O parcelamento da recuperação judicial só é permitido aos titulares que estejam em processo de recuperação judicial conforme a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência).

3. Parcelamentos Especiais

Parcelamentos Especiais são todos aqueles programas do governo popularmente chamados de Refis, que possibilitam aos devedores o parcelamento ou liquidação de seus débitos com alguns incentivos que podem ser desde o parcelamento com prazo prolongado e descontos sobre multas e juros até a moratória, anistia ou remissão.

Ao contrário dos parcelamentos convencionais, os parcelamentos especiais possuem prazo e requisitos para adesão, podendo ser destinados a um setor econômico específico ou a todos os contribuintes que possuem débitos.

O último grande parcelamento especial concedido a todos os contribuintes pelo governo federal foi aquele previsto na Lei nº 11.941 de 2009 (Refis da Crise), que teve sucessivas reaberturas, sendo a última conhecida como Refis da Copa (Lei nº 12.966 de 2014), que reabriu até 1º de dezembro de 2014 o prazo para regularização de débitos com os mesmos benefícios da Lei nº 11.941/09, possibilitando o pagamento à vista e o parcelamento em até 180 (cento e oitenta) prestações com descontos sobre multa e juros.

Assim como nos parcelamentos convencionais, a adesão a qualquer parcelamento especial implica na suspensão do registro do devedor no CADIN, paralisa os atos de execução fiscal e possibilita a emissão de certidão com efeitos de negativa.

Atualmente, podemos citar como exemplos recentes de programas de incentivo à regularização fiscal: o PROIES (destinado às Instituições de Ensino Superior), o PROFUT (destinado às entidades desportivas profissionais de futebol), o PROSUS (destinado às entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área de saúde), o Programa de estimulo à liquidação de dívidas de crédito rural (Lei nº 13.340/16), o Programa de Recuperação Tributária (PRT) previsto na Medida Provisória nº 766/2017 e o mais recente Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído por meio da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, aberto para adesão até 31 de agosto de 2017.

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1ª) Parcelamento em até 120 prestações, sem reduções, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos:

  • 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
  • 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
  • 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
  • parcelamento do saldo remanescente em até 84 vezes, a partir do 37º mês.

2º) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante em uma das seguintes condições:

  • quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros, de 50% das multas e 25% dos encargos/honorários; ou
  • parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros, de 40% das multas e 25% dos encargos/honorários; ou
  • parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros, de 25% das multas e 25% dos encargos/honorários, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.

3ª) Para dívidas iguais ou inferiores a R$ 15 milhões, o contribuinte pode optar pelo pagamento de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e, após a aplicação das reduções de multas, juros e encargo/honorários, quitar o saldo remanescente pelo oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.

Em todas as modalidades o valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para pessoa física e de R$ 1.000,00 para a pessoa jurídica.

Caso esteja com dificuldade em realizar o parcelamento de seus débitos, nós executamos o serviço para você. Nos relate seu caso que teremos o maior prazer em ajudar a procurar uma solução.

Se quiser uma orientação gratuita para sua situação, acesse nosso relatório gratuito e deixe-nos ajudá-lo. 

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