Uma nova possibilidade de parcelamento da Dívida Ativa entra em vigor em 2020 e pode ser altamente vantajoso para os devedores colocarem em dia seus débitos com a União.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão responsável pela gestão e cobrança da Dívida Ativa da União regulamentou através da Portaria PGFN nº 14.402/20, um novo programa para regularização de dívidas ativas federais que entra em vigor a partir do dia 1º de julho. O novo regime, chamado de Transação Excepcional, se diferencia em alguns aspectos dos antigos REFIS e fica disponível para adesão até 29 de dezembro de 2021.

NOTA: As modalidades chamadas de refis 2020 descritas neste texto foram criadas em 2020 e prorrogadas para adesão até dezembro de 2021.

O programa tem como foco os contribuintes com capacidade de pagamento reduzidas pela crise econômica, o que será verificado após a prestação de informações no momento do pedido de adesão. Entretanto, antes de aderir ao benefício que implica na confissão de débitos, os devedores precisam avaliar se sua dívida é regular, pois, entre outras causas de nulidade, pode ter ocorrido a prescrição da cobrança, situação que implica na extinção da dívida sem a necessidade de pagamento.

A Transação Excepcional é mais uma das medidas adotadas pelo Ministério da Economia para mitigar os efeitos da crise econômica iniciada com a propagação do Coronavírus. Além dessa ação, outras medidas já haviam sido realizadas, como a suspenção dos atos de cobranças dos débitos, incluindo novos protestos, rescisão de parcelamento por inadimplência, assim como prorrogou os vencimentos dos parcelamentos em andamento e institui condições facilitadas para renegociação de dívidas. Estas ações foram regulamentadas pelas Portarias PGFN 7.821 e 201 de 2020.

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REFIS 2020: Como funciona a Transação Excepcional

A regulamentação da Transação Excepcional apresenta vantagens significativas para os contribuintes inscritos em dívida ativa regularizarem sua situação fiscal. Podem ser passíveis de regularização débitos inscritos em dívida ativa de origem previdenciária, impostos como IPI, PIS, COFINS, IRPF, SPU, Créditos Rurais como PRONAF, FUNCAFÉ, IRPJ, Simples Nacional, entre outras. Nesse momento, não poderão ser incluídos na transação débitos do FGTS e multas criminais, contudo, a PGFN está aguardando também a autorização do conselho da Caixa Econômica Federal para incluir na transação débitos do FGTS.

Para aderir a esta modalidade de REFIS 2020 o contribuinte deverá fornecer uma série de informações tais como receita bruta mensal referente aos anos de 2019 e 2020, quantidade de contratos de trabalhos suspensos e valor total dos bens, para pessoas jurídicas, além de justificativa do impacto da crise no ramo. Já os devedores pessoa física também vão precisar apresentar os rendimentos brutos de 2019 e 2020 e o valor total das dívidas e ônus reais informados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física.

Com base nessas e outras informações a PGFN fará uma proposta de parcelamento considerando o passivo fiscal, a situação econômica atual e a capacidade de pagamento. O contribuinte vai receber uma avaliação onde terá acesso aos dados utilizados e a metodologia de cálculo da PGFN, em caso de discordância, poderá questionar esses dados.

A proposta de renegociação dos débitos poderá obedecer aos critérios detalhados abaixo:

Pessoa Jurídica

1° – PERÍODO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL:

Pagamento de 4% do valor do débito em 12 meses (0,33% mensal);

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2° – PERÍODO DE RETOMADA FISCAL (após os 12 meses):

Parcelamento em até 72 meses com descontos conforme o prazo optado para pagamento e a capacidade de pagamento – com base na situação fiscal analisada no momento da adesão.

Descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos (limitado a 50% do valor total da dívida)

A prestação poderá será variável, calculada com base no % do faturamento ou receita. Mensalmente ocorrerá uma comparação entre o valor da parcela que resulta do percentual com base no faturamento/receita e o valor da parcela que resulta do saldo devedor pelo prazo de opção do parcelamento, sendo que o contribuinte deverá recolher o valor maior.

Pessoa Física, ME, EPP, Santa Casa, Instituições de Ensino e Organizações da sociedade civil:

1° – PERÍODO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL:

Pagamento de 4% do valor do débito em 12 meses (0,33% mensal);

2° – PERÍODO DE RETOMADA FISCAL (após os 12 meses):

Parcelamento em até 133 meses com descontos conforme o prazo optado para pagamento, a capacidade de pagamento do contribuinte e o impacto sofrido em razão da pandemia – com base na situação fiscal analisada no momento da adesão.

Descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos (limitado a 70% do valor total da dívida)

A prestação poderá será variável, calculada com base no % do faturamentos e receitas. Mensalmente ocorrerá uma comparação entre o valor da parcela que resulta do percentual com base no faturamento/receita e o valor da parcela que resulta do saldo devedor pelo prazo de opção do parcelamento, sendo que o contribuinte deverá recolher o valor maior.