O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 808 que envolve Tributação dos Juros Sobre Ações Trabalhistas, trazendo respostas para dúvidas frequentes referentes à aplicação ou não do imposto de renda sobre os juros que são devidos pelo atraso do pagamento da remuneração dos empregados. Essa questão se refere tanto à iniciativa privada quanto ao setor público. Tendo validade para os valores recebidos em acordos trabalhistas, ações judiciais e também aos pagamentos extrajudiciais.

Os valores atrasados que forem pagos após o ano-calendário são tratados pelo imposto de renda, com as regras dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Com a chegada da lei 12.350 de 20/12/2010 ocorreram algumas alterações, acrescentando o artigo 12-A na Lei 7.713/88, o qual passou a considerar o número de meses referentes aos rendimentos recebidos, mediante opção do contribuinte.

Antes da alteração os valores recebidos de forma acumulada, recebiam tributação como se referissem integralmente ao mês do respectivo recebimento. Essa situação resultava em uma tributação de juros elevadíssima ao beneficiário, gerando ao fisco um percentual considerável do resultado obtido. Mas graças a nova norma, essa questão foi alterada, tornando-se mais justa. 

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Com o julgamento do tema 808 através do Supremo Tribunal Federal (STF), mais uma questão foi corrigida, criando-se o entendimento de que os possíveis juros gerados pela mora, acrescentados pela demora e atraso de pagamento não se considera em acréscimo patrimonial, nem mesmo na renda que esteja presente nas definições de imposto de renda. 

Tratando-se assim de simples reposição patrimonial, ocasionada pela perda monetária da espera. Quanto às questões práticas que envolvem o preço, entende-se que deve retroagir em relação aos valores já recebidos e que não tenham sido afetados pela prescrição tributária.

A partir da decisão proferida pelo STF, ficou certo que todos aqueles que receberam valores de ações trabalhistas nos últimos 5 anos e foram afetados pela aplicação dos juros tributados pelo imposto de renda, poderiam anular tal tributação, apesar de não haver uma manifestação oficial do fisco até o momento. 

Mas apesar de não haver um ato oficial da PGFN ou da Receita, houve uma publicação do fisco na categoria de notícias, a qual contém elementos suficientes para colaborar com este procedimento.

O prazo de prescrição (limite de tempo para exercer um direito) é outro detalhe importante que deve ser observado, pois o seu limite de tempo sofre alterações de acordo com a forma de tributação que o declarante adotar. Aqueles que adotarem a regra geral de tributação RRA, tributação exclusiva na fonte, terão a data de recebimento de valores e de retenção de imposto de renda, como data de contagem prescricional.  

Já aqueles que adotarem tributação por ajuste terão a contagem para questões de prazos se iniciando na data de ocorrência do fato gerador do imposto de renda das pessoas físicas, na data de 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. Os valores referentes aos juros que forem recebidos serão apurados com a apresentação da retificadora, e eles serão excluídos do total de rendimento tributável, sendo lançados como ‘’rendimentos não tributáveis e isentos’’.

Assim a declaração será segurada em malha, ou seja, a declaração do imposto de renda ficará retida na Receita Federal, já que as novas informações não serão compatíveis com aquelas já existentes no sistema do fisco. Para que a malha seja solucionada, basta acessar a e-Cac (Central Virtual de Atendimento ao Contribuinte). E em seguida analisar as opções de extrato de processamento, para que as pendências sejam confirmadas, e consiga identificar as documentações necessárias para comprovações diante da Receita e assim será possível antecipar o atendimento de malha, tudo isso se torna possível através da abertura de um processo digital no e-Cac, com a junção da respectiva documentação.

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Após a liberação da malha, caso a declaração retificada tenha gerado imposto para ser restituído, e já tenha sido recebido, a sistemática de restituição irá liberar a restituição complementar automaticamente. Mas na hipótese da retificada ter gerado imposto para pagar e tenha passado por redução ou restituição desse imposto, o valor que já tiver sido pago deve ser restituído por meio do sistema do PER/DCOMP Web.

Sendo assim, com base na interpretação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a cobrança de Imposto de Renda que incida de forma cumulativa sobre os juros do montante de dívidas trabalhistas é ilegítima, cabendo a restituição do valor que tenha sido pago a mais por meio desta incidência.

Qualquer contribuinte que pagou impostos referentes a Tributação dos Juros Sobre Ações Trabalhistas tem agora o direito de fazer a restituição, para saber mais sobre esta situação entre em contato conosco.

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