A Averbação Pré-Executória é um mecanismo utilizado na cobrança da dívida ativa com o objetivo de gerar indisponibilidade dos bens dos contribuintes que estão em débito com a união. A averbação ocorre com a anotação nos registros de imóveis da existência de débito inscrito em dívida ativa, tornando mais difícil a eventual venda dos bens pelos devedores. Embora não seja um bloqueio judicial a sua ocorrência prejudica o devedor e pode trazer prejuízos aos negócios que estejam em andamento.

A Averbação Pré-Executória ocorre após o contribuinte ser notificado da ocorrência de inscrição de Dívida Ativa e não pagar. Em seguida, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional realiza a averbação da certidão de dívida ativa (CDA) do contribuinte nos órgãos de registros de bens que estão sujeitos ao arresto ou a penhora, de modo que se tornem indisponíveis, na forma do art. 25 da Lei 13.606/2018. Esta ação ocorre antes mesmo do início do processo de execução fiscal e não necessita de confirmação judicial, é um processo realizado unicamente pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

A indisponibilidade gerada pela averbação é uma forma da união aumentar as chances de receber os tributos em cobrança, porém, a Averbação Pré-Executória gera muitas controvérsias quanto a sua constitucionalidade pelo fato de tornar o bem indisponível sem que ocorra uma execução fiscal ou qualquer chancela do Judiciário, prejudicando o direito ao contraditório e a segurança jurídica do contribuinte.

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Além disso, o fato desse procedimento de averbação ocorrer independente de uma apreciação judicial, gera situações injustas e com fragilidade jurídica, e por esse mesmo motivo o tema foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal, buscando uma solução mais adequada para essas situações.

Caso o devedor não concorde com a averbação Pré-Executória, haverá a possibilidade de realizar uma impugnação administrativa, afirmando que houve excesso de averbação ou pedindo a substituição do bem averbado. Quem aprecia a impugnação no âmbito administrativo é a própria Procuradoria da Fazenda. Na hipótese de impugnação que requer o excesso de averbação, o devedor alega que o valor do bem averbado excede o valor da dívida, desrespeitando a proporcionalidade da garantia pretendida na averbação pré-executória, e quanto a requisição de substituição de bem averbado, será possível caso o devedor consiga oferecer um outro bem capaz de cobrir a garantia exigida pela PFN.

Devido às inúmeras complicações resultantes dos atrasos com dívidas ativas, há uma grande importância em agilizar a regularização desses débitos, evitando maiores prejuízos e custos relacionados, como ocorre na hipótese da averbação pré-executória.

É importante se atentar aos diferentes tipos de averbação, a figura da Averbação Pré-Executória jamais deve ser confundida com a Averbação Premonitória, esta segunda possui natureza completamente distinta, a ‘’Premonitória’’ tem por função tornar pública a informação de que existe uma execução contra o devedor, tendo a função de evitar que o devedor realize futuras fraudes ocultando o patrimônio.

Averbação Pré-Executória é Constitucional?

O debate a respeito da constitucionalidade da Averbação Pré-Executória ocorre principalmente por conta do texto de lei apresentado no Artigo 20-B da lei 10.522 de 2002, onde é afirmado que o crédito inscrito em dívida ativa da União poderá resultar na indisponibilidade dos bens por meio da Averbação Pré-Executória, hipótese que, segundo parte dos juristas, desrespeita alguns princípios constitucionais.

Um dos princípios mais importantes do direito é o direito à ampla defesa e ao contraditório, ou seja, a possibilidade do contribuinte se defender de uma acusação antes de sofrer suas consequências, pois sem essa possibilidade abriria espaço para inúmeras injustiças, fragilizando a própria segurança jurídica e a cidadania.

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E sobre esta visão, há controvérsias na própria natureza da Averbação Pré-Executória, devido ao potencial de prejuízo que pode causar ao contribuinte antes mesmo dele exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Também é importante ressaltar que a Constituição Federal está acima de qualquer outra lei do ordenamento jurídico, ela é responsável por trazer toda a base principiológica do ordenamento jurídico, ou seja, qualquer artigo que a contrarie pode e deve ser declarado inconstitucional, conforme a principiologia jurídica, tendo por função limitar o poder de elaboração de leis exercido pelo legislativo, para que apenas leis constitucionais permaneçam em vigor, invalidando aquelas que sejam inconstitucionais conforme interpretações em tese e sobre casos concretos.

Conforme o texto do Artigo 20-B da lei 10.522, a dívida ativa resultará na notificação do devedor e ele terá no máximo 5 dias para pagar o valor atualizado com juros e multa, além dos encargos incidentes. Também é previsto na lei que na hipótese em que o devedor não efetue o pagamento no prazo mencionado, poderá ocorrer a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operem bancos de cadastros e dados patrimoniais, que sejam relativos a serviços de proteção de crédito e a consumidores. Além da efetivação da averbação, que pode ocorrer até mesmo por meio eletrônico, deixando direitos e bens sujeitos a penhora ou arresto, tornando estes bens indisponíveis de forma antecipada.

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STF veda Indisponibilidade dos bens dos devedores

Após inúmeras situações geradas pela averbação pré-executória, o Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma definição para o assunto, trazendo um pouco mais de segurança jurídica aos devedores.

Após analisar as controvérsias referentes à Averbação Pré-Executória, o STF vedou a possibilidade da Fazenda Nacional tornar o bem do contribuinte devedor indisponível para garantia do débito fiscal que ainda não foi executado e não possui amparo da apreciação judicial. Porém, o STF também decidiu que a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de direitos e bens passíveis à penhora e arresto permanecerão válidos.

Foi declarada a inconstitucionalidade apenas referente a indisponibilidade mencionada no inciso II do parágrafo 3 do artigo 20-B da Lei 10.522/2002. Ou seja, invalidou apenas a indisponibilidade automática de bens do contribuinte, de modo que o STF ainda permite a averbação, proibindo apenas a indisponibilidade em casos pré-executórios.

Apesar da decisão do STF ter aumentado a segurança jurídica do contribuinte diante da Averbação Pré-Executória, ainda assim há inúmeras consequências que resultam da existência de dívidas tributárias, de modo que deve ser ressaltada a importância de regularizar as pendências fiscais para que possíveis problemas sejam evitados sem maiores transtornos e despesas.

Tendo em vista a complexidade desse assunto e a importância de não se sujeitar ao prejuízo gerado pela averbação administrativa, torna-se necessário obter uma ajuda profissional.