A Ação Anulatória de Débito Fiscal também conhecida por ‘’Ação Anulatória do Lançamento Fiscal’’, tem por objetivo buscar a revisão ou extinção de um ato administrativo ilegal ou nulo. A ação visa questionar tanto os erros de procedimento quanto os defeitos relacionados à origem da cobrança e está prevista no art. 38 da Lei n. 6.830/80. Em caso de ganho da ação, os contribuintes podem requerer indenização por dano moral.
A Ação Anulatória de Débito Fiscal traz a possibilidade do contribuinte buscar no Judiciário o direito de extinção ou revisão de tributos cobrados indevidamente que já estejam inscritos em dívida ativa ou até mesmo em fase de cobrança judicial.
Caso o contribuinte não busque a revisão dos seus débitos, as medidas administrativas e judiciais de execução vão permanecer. Portanto, é importante se atentar para que todos os débitos inscritos em dívida ativa, sejam ajuizados ou não, podem ser analisados juridicamente quanto à legalidade da cobrança e a possibilidade de ingressar com umaAção Anulatória de Débito Fiscal.
Essa ação tem como principal objetivo promover a extinção ou revisão de vícios relativos à autuação fiscal (lançamento tributário, auto de infração, imposição de multa etc.) caso os atos administrativos estejam afetados pela ilegalidade.
Para propor a ação anulatória haverá um limite de 5 anos, reduzido para 2 anos na hipótese em que a ação for precedida por decisão administrativa que denegar a restituição do indébito, conforme o art. 169 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ação Anulatória de Débito Fiscal e Ação de Execução Fiscal
A causa de se propor a Ação Anulatória do Débito Fiscal é focada no erro de cobrança que torna o tributo inexigível, buscando invalidar o lançamento tributário. A Ação Anulatória poderá ser proposta mesmo após já ter se iniciado a Execução Fiscal pela Fazenda Nacional, além disso, ela possui natureza modificativa em relação ao lançamento e também de certidão de dívida ativa.
Quanto à execução fiscal, há existência do processo de Embargos à Execução, o qual constitui uma nova ação vinculada à execução e tem como objetivo exonerar o devedor da execução das suas dívidas. Conforme os parágrafos 2º e 3º da Lei nº 6.830 de 1980, há permissão para que embargos tragam toda a matéria de defesa, incluindo os vícios que tiverem ligação com o próprio processo de execução.
Sendo importante ressaltar que a Ação Anulatória de Débito Fiscal e Embargos à Execução possuem certa semelhança, uma vez que ambos buscam a discussão judicial acerca do lançamento fiscal, divergindo somente com relação ao procedimento, tendo em vista que a Ação Anulatória se trata de um processo desvinculado da execução, enquanto os Embargos são atrelados e limitados aos valores cobrados na respectiva Execução Fiscal.
Lembrando que, tanto a Ação Anulatória quanto os Embargos à Execução Fiscal são meios de defesa do contribuinte que devem ser postulados mediante representação jurídica. Ou seja, exclusivamente por intermédio de advogados capacitados na área fiscal e tributária.
Depósito Integral do Débito na Ação Anulatória
Embora exista uma previsão legal impositiva, há amplo debate acerca da necessidade do depósito integral do débito para propor a Ação Anulatória de Débito Fiscal, levando-se em conta que a exigência dessa despesa limitaria o acesso à justiça ao contribuinte, desrespeitando o art. 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, além de que, a grande maioria dos contribuintes não possuem condições de antecipar, à vista, o valor exigido a partir de um lançamento retroativo, de forma onerosa e muitas vezes ilegais, resultando em um ônus que, caso chancelado pelo Judiciário, impediria à ampla defesa e a possibilidade de se questionar o valor por vezes cobrado irregularmente.
No entanto, para que ocorra a suspensão da exigibilidade do crédito tributário propriamente dito, será necessário realizar o depósito do valor integral do débito, por conta do disposto no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Essa previsão entra em contraste com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) justamente por contrariar alguns fundamentos e princípios da Constituição Federal.
O STJ foi questionado acerca da obrigatoriedade do depósito judicial prévio, e trouxe uma solução para a questão da obtenção do direito à Suspensão de Exigibilidade do Crédito Tributário, através da interpretação do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Ao analisar a divergência comparativa entre a área administrativa e judicial, entenderam que as diferenças de procedimentos eram prejudiciais ao contribuinte, pois no âmbito administrativo suspende-se a exigibilidade a partir da simples discussão sobre a legitimidade da cobrança, enquanto no âmbito jurídico a lei exige o depósito de valor integral como requisito para suspender a exigibilidade do tributo.
Através dessa diferença de exigências entre a Administração Pública e o Judiciário, o STJ entendeu que o depósito prévio é descabido, levando-se em conta que não existe uma hierarquia entre o Poder Judiciário e a Administração. O STJ concluiu que esse fato gera uma violação do princípio da separação dos poderes (tripartição dos poderes), além de ferir o acesso à justiça, através da exigência do depósito judicial para que se obtenha a suspensão do crédito tributário.
Quem pode propor Ação Anulatória de Débito Fiscal?
Qualquer contribuinte que tenha algum lançamento irregular feito pela Receita Federal pode propor a ação anulatória de débito fiscal. Umas das situações mais comuns, é os lançamentos de débitos prescritos. Portanto, após a prescrição da Dívida Ativa é possível propor ação anulatória e ainda requerer indenização por dano moral, uma vez que a prescrição dos débitos implica em extinção da dívida ativa,