ATUALIZAÇÃO 1

O prazo da Liquidação de Créditos Rurais inscritos em Dívida Ativa (PGFN) encerrou no dia 28 de dezembro de 2018. Contudo, permanece vigente o prazo para adesão ao benefício com relação às dívidas originárias de operações de crédito rural cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União (AGU). (Atualização 03-01-2019)

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ATUALIZAÇÃO 2

Todos os produtores que aderiram ao benefício de Liquidação de Crédito Rural e efetuaram a quitação dos débitos em 2018 tem o direito à baixa das hipotecas registradas sobre os bens dados em garantia da dívida. Esse procedimento de levantamento e liberação das garantias hipotecárias vinculadas ao débito é essencial para realizar a venda ou transferência dos bens. (Atualização 03-01-2019)

Produtores rurais inscritos no Cadastro de Dívida Ativa da União tem uma oportunidade de quitar as dívidas originárias de operações de crédito rural com descontos que podem chegar a até 95%. A Lei nº 13.606/2018 publicada em janeiro deste ano prorrogou o prazo para adesão ao benefício instituído pela Lei nº 13.340/2016.

Além da prorrogação do prazo, a nova lei também tornou o benefício mais abrangente. Pela nova regra ficou autorizada a concessão de descontos para a Liquidação de Créditos Rurais de dívidas inscritas até 31 de julho, relativas a inadimplências ocorridas até 31 de dezembro de 2017. Os descontos (que também foram ampliados) incidem sobre o valor consolidado e atualizado do débito, aplicado separadamente por inscrição.

Veja bem, pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos relativos à operações de crédito rural inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de julho de 2018 também poderão se utilizar do benefício. Mas fique atento, é preciso que o vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.

Continuam com direito ao benefício todos os devedores da União com dívidas de empréstimos ou financiamentos do Banco do Brasil relacionados à atividade rural ou dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR.

Também se enquadram no benefício devedores com operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 junto ao Banco do Nordeste do Brasil ou o Banco da Amazônia com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam. Contudo, nesses casos, existem outros requisitos legais que também precisam ser verificados para o enquadramento.

Além do percentual de desconto que pode chegar a 95% do valor consolidado da dívida,também está previsto na Lei nº 13.340/16 um desconto progressivo após a aplicação do desconto percentual, conforme pode ser visto no quadro abaixo.

Faixas do valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União Desconto percentual Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual
Até R$ 35.000,00 95%
De R$ 35.000,01 até R$ 200.000,00 90% R$ 1.750,00
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 85% R$ 11.750,00
De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 80% R$ 36.750,00
Acima de R$ 1.000.000,00 75% R$ 76.750,00

Fique atento para se utilizar o quanto antes desse benefício. Vale lembrar que qualquer instabilidade política pode motivar a revogação ou alteração da lei, atingindo todos que ainda não aderiram ao programa de descontos para liquidação. Por isso, nós da Vincet recomendamos: faça o quanto antes sua adesão, assim não há riscos de perder o direito.

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