A existência de um débito pendente no cadastro de Dívida Ativa da União pode causar inúmeras restrições e até mesmo surpresas para o devedor, seja ele pessoa física ou jurídica. Listamos aqui as 5 principais situações que um devedor pode se deparar ao ter um débito inscrito em Dívida Ativa da União. Estes pontos são os que mais causam dúvidas e interpretações equivocadas.
Dívida Ativa da União (DAU) é todo valor devido à Fazenda Pública Federal por qualquer pessoa física ou jurídica e que, em razão da sua inadimplência, esteja inscrito no Cadastro de Dívida Ativa da União (CADIN) e em cobrança no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A maioria dos débitos são referentes à inadimplências de impostos, multas e cessões de créditos e a sua cobrança pode implicar em diversas restrições aos devedores. Neste texto listamos os principais pontos que causam dúvidas sobre a Dívida Ativa União.
Protesto de Dívida Ativa, inclusão no SPC e Serasa.
Uma das situações mais incômodas que ocorre após a inscrição de um débito em Dívida Ativa da União é o encaminhamento da dívida para protesto nos Tabelionatos (Cartórios) locais.
É de conhecimento geral que a existência de um título protestado pode causar diversas restrições comerciais para o devedor, principalmente, com relação à inclusão do CPF/CNPJ nos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e outros).
Somado a isso, o protesto de uma Dívida Ativa da União ainda resulta no aumento dos encargos para o devedor, uma vez que, após o protesto, também ficará responsável pelo pagamento das taxas administrativas incidentes junto ao tabelionato/cartório, aumentando mais ainda o custo para regularização.
Além disso, no período entre a notificação do tabelionato sobre a cobrança de uma certidão de Dívida Ativa da União e o efetivo protesto do débito (que somente ocorre alguns dias após a notificação), não é possível efetuar o parcelamento da dívida ativa.
Ou seja, após o Tabelionato enviar a notificação de que o débito será protestado caso o devedor não regularize sua dívida, somente é permitido ao contribuinte a revisão da inscrição ou o pagamento integral, sendo que o parcelamento será liberado apenas após o efetivo protesto.
Portanto, recebida a notificação pelo Tabelionato, caso o débito não seja revisado ou contestado, somente é possível evitar o protesto com o seu pagamento integral.
Por isso, o recebimento da notificação também se mostra o momento adequado para efetuar a análise da dívida e concluir se o débito pode ser revisado ou contestado administrativamente, muitas vezes o débito foi protestado já estando prescrito o que configura uma irregularidade pela união, passível de indenização para o devedor.
Inclusão do devedor no CADIN
O Cadin, Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, também conhecido como cadastro de inadimplentes, é um registro do setor público onde são cadastradas as pessoas físicas e jurídicas responsáveis por débitos com órgãos públicos federais ou que possuam certas pendências cadastrais no âmbito do Ministério da Fazenda.
Ou seja, no Cadin constam registrados o CPF e CNPJ de contribuintes que possuem débitos ativos e pendentes com órgãos públicos federais.
A existência de um registro ativo no Cadin, causa à pessoa física ou jurídica inúmeras restrições, tais como: impedimento de contratação de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, impossibilidade de recebimento de incentivos fiscais e financeiros, bem como o bloqueio de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Como as principais linhas de crédito disponibilizadas pelos bancos envolvem recursos públicos, uma dívida ativa com a União pode impedir a obtenção de financiamentos ou empréstimos para pessoas físicas e jurídicas.
A solução, nesses casos, é o contribuinte proceder à regularização (pagamento ou parcelamento) ou a revisão do débito inscrito em Dívida Ativa. A revisão de débitos permite ao contribuinte contestar diversos pontos que podem resultar na extinção ou diminuição da dívida.
Execução Fiscal
Após a inscrição em Dívida Ativa da União, caso o débito não seja revisado ou regularizado (pago ou parcelado), a Procuradoria da Fazenda ainda pode proceder sua cobrança por meio de um processo judicial perante a Justiça Federal.
Esse processo, chamado de Execução Fiscal, possibilita o bloqueio de valores existentes em contas bancárias pelo sistema Sisbajud, a penhora de bens móveis e imóveis, a indisponibilidade patrimonial do devedor e até mesmo o redirecionamento da cobrança para os sócios das empresas devedoras.
Além disso, ocorrendo a Execução Fiscal da Dívida Ativa, aumenta-se ainda mais o custo para o devedor, pois o envio do débito para cobrança judicial resulta na incidência de honorários advocatícios em favor dos Procuradores da Fazenda, no patamar entre 10 e 20% do valor do débito, além das taxas judiciais, que devem ser pagas no processo judicial.
Nesse sentido, independentemente de o devedor contratar ou não um advogado para sua defesa, caso opte por pagar um débito já em fase de cobrança judicial, terá o custo relativo a honorários de sucumbência em favor da União, destinado aos Procuradores da Fazenda.
Contudo, ignorar a existência de um processo de execução fiscal, mesmo que suspenso ou arquivado provisoriamente, pode ser uma armadilha para o devedor, pois a correção mensal do valor débito é indexada pela taxa Selic (sempre acima da inflação), aumentando de forma exponencial a dívida, e ainda, é bom destacar, que a suspensão do processo ou o seu arquivamento provisório não se tratam de extinção ou baixa definitiva, de modo que, a qualquer momento a Procuradoria pode solicitar a reativação do processo e realizar o bloqueio das contas ou a penhora de bens sem notificação prévia.
No mesmo sentido, mesmo que não haja a efetiva penhora de determinado bem, a existência de um processo de execução fiscal ocasiona a indisponibilidade patrimonial do devedor. Ou seja, caso efetue a transferência de um bem (móvel ou imóvel) para terceiros mesmo que esse fato seja constatado somente anos mais tarde, é possível que a Procuradoria solicite a nulidade dessa transação alegando fraude em razão da movimentação patrimonial sem regularização dos débitos.
Parcelamentos com leilão marcado
Outra questão que pega de surpresa os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa da União em fase de cobrança judicial é a situação acerca da possibilidade de parcelamento do débito nos casos em que já tenha sido designada a data de leilão de bens penhorados. A maioria dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União podem ser parcelados em qualquer fase de cobrança em até 60 (sessenta) parcelas com base na Lei nº 10.522 de 2002.
Embora não haja nenhum desconto nesses casos, o chamado “parcelamento simplificado” pode ser uma alternativa para a suspensão da cobrança e também do processo de execução fiscal. No entanto, a norma que regulamenta a possibilidade desse parcelamento em até 60 meses, também estabeleceu limitadores, conforme disposto no art. 33, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009:
- 3º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, o parcelamento, inclusive simplificado, somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
Ou seja, nos casos em que o contribuinte queira efetuar o parcelamento de um débito que já se encontre em fase de cobrança judicial e esteja com leilão designado, o pedido deverá ser realizado e instruído manualmente perante uma unidade de atendimento da PGFN/RFB.
Somente após a análise da Procuradoria da Fazenda Nacional é que o pedido de parcelamento com leilão designado é deferido ou não. Em regra, caso não seja apurado nenhum indício de fraude, dolo ou má-fé por parte do devedor, o parcelamento é deferido mediante o recolhimento de um percentual a título de antecipação (também chamado de pedágio) que pode chegar até 50% do débito.
Caso o contribuinte aceite essa condição, basta efetuar o pagamento da antecipação e formalizar o parcelamento para que o processo e o leilão sejam suspensos. Entretanto, há grande possibilidade de o devedor ser condenado, ainda, ao pagamento das custas do leiloeiro (publicação de edital etc.).
Redirecionamento da Execução Fiscal e inclusão dos sócios da pessoa jurídica como devedores solidários
Surpresa para muitos contribuintes é o fato da Procuradoria realizar o redirecionamento da cobrança de débitos da pessoa jurídica mediante inclusão dos sócios na condição de corresponsáveis pela dívida.
Assim, a Fazenda Nacional direciona a cobrança com o bloqueio de contas bancárias e penhora de bens tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física corresponsável.
Com relação às microempresas, a inclusão do sócio ocorre administrativamente, embora tenha que ser observado a regularidade dessa inclusão pela situação da pessoa jurídica com a regular notificação prévia do responsável pela empresa.
Por outro lado, tratando-se de empresas de responsabilidade limitada (Ltda), o redirecionamento da cobrança somente poderá ocorrer mediante autorização judicial. Ou seja, a Procuradoria solicita no processo judicial (geralmente, na própria execução fiscal) a inclusão dos sócios como corresponsáveis pelo débito.
Embora o redirecionamento se trate de uma tese jurídica que somente é possível após a constatação de diferentes fatos previstos na Lei, existem situações em que a inclusão é indevida, fato que deve ser contestado e esclarecido judicialmente para evitar eventuais abusos ilegais na cobrança.
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