Crocs é sandália ou sapato? Leite de rosas é desodorante ou uma loção? Inúmeros produtos geram dúvidas quanto a sua classificação e podem impactar na alíquota de impostos aplicados aos produtos, essas divergências entre a Receita Federal e os empresários levam à discussões administrativas resolvidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Neste artigo, conheça algumas situações inusitadas que os conselheiros fiscais precisaram decidir nas análises dos recursos feitos por contribuintes junto ao CARF.
Há inúmeros produtos que são extremamente conhecidos pela população e mesmo assim geram confusões no momento de definir sua categoria para aplicação de alíquotas de impostos. A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é adotada pelo Brasil e serve para padronizar a categorização de mercadorias e facilitar o comércio exterior, contudo, é na hora de aplicar as alíquotas de impostos que empresários e fiscais da Receita Federal discordam sobre o enquadramento dos produtos nas categorias e isso impacta diretamente no faturamento da empresa e na segurança jurídica.
Um exemplo dessas situações ocorreu no caso do Leite de Rosas, tradicional cosmético brasileiro que existe desde 1920, e ainda assim gerou debates em relação a sua categoria, onde alguns afirmam se tratar de um desodorante e outros afirmam ser uma loção embelezadora. O mesmo se repete com a tradicional barra de cereal, que, apesar de estar na mesa de café da manhã de muitos brasileiros, há uma divergência se deve ser considerado um produto de confeitaria ou se deveria ser considerada como um floco de cereal.
Apesar desses questionamentos apresentados parecerem simples, eles geram grandes divergências e em alguns casos as empresas sofrem auto de infração com lançamentos retroativos de até cinco anos em decorrência de pequenas interpretações divergentes entre a Receita Federal e os empreendedores que, não raro, podem até mesmo inviabilizar uma atividade empresarial.
Em boa parte das vezes essas questões vão parar no Judiciário ou são oportunamente impugnadas e submetidas ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) por meio de recursos administrativos, visando definir de qual maneira um produto deve ser classificado.
Recursos no CARF
O Conselho de Administração de Recursos Fiscais, conhecido pela sigla CARF, é um órgão ligado ao Ministério da Economia que, em última instância, faz o julgamento dos recursos administrativos relativos a autos de infração resultantes de fiscalização da Receita Federal.
O Carf faz o julgamento de recursos que já foram apreciados em primeira instância pelas Delegacias de Julgamento (DRJ) da Receita Federal do Brasil, além dos recursos de natureza especial, relacionados aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Boa parte das questões e divergências entre os fiscais da Receita Federal e os contribuintes vão parar na Justiça Federal, mas o mecanismo mais rápido e apropriado para processos referentes a classificação de mercadorias é primeiramente submeter a situação ao CARF.
Até janeiro de 2021 haviam mais de 100 processos sobre a classificação de mercadorias tramitando no órgão. Acompanhe os próximos tópicos para conhecer alguns casos notáveis sobre classificação de produtos que passaram pelo CARF.
Leite de rosas é uma loção embelezadora ou desodorante?
Durante muitos anos a Companhia Brasileira de Produtos de Higiene e Toucador recolheu impostos na alíquota de desodorantes para o produto Leite de Rosas, categoria que possui um percentual de 7% a ser cobrado de IPI, a situação passou a gerar debates a partir do momento que a fiscalização pretendeu mudar a cobrança e aplicar a alíquota de 22%, na categoria de loções embelezadoras para pele.
Por conta do recurso administrativo movido pela empresa, o processo chegou até a 2ª turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, onde o colegiado decidiu por unanimidade que o IPI correto a ser cobrado seria de 7%, por entenderem que o produto se classifica como um desodorante, tornando improcedente o lançamento tributário da Receita Federal que pretendiam acionar contra a empresa. A decisão do CARF evitou um prejuízo de 13 milhões para a empresa.
Crocs é sandália de borracha ou sapato impermeável?
Os calçados Crocs também passaram por debates quanto a sua classificação, pelo fato deles impedirem a infiltração da água, passaram a ser vendidos dentro do NCM de sapatos impermeáveis, mas a 3ª Seção do Carf decidiu que eles devem ser classificados como sandálias de borracha, pelo fato de que só podem ser classificados como impermeáveis os calçados que cobrem até a altura dos tornozelos. Sendo assim, os conselheiros considerariam um auto de infração com base no resultado do processo 10314.720037/201562, mas por conta de entenderem que a empresa foi induzida ao erro, cancelaram a punibilidade.
Impressora, copiadora ou scâner?
Uma das discussões mais inusitadas foi sobre a classificação de impressoras multifuncionais que também fazem cópia e scanner. Para os fiscais da Receita Federal uma máquina multifuncional deveria ter alíquota de 14% de imposto de importação e 20% de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) à medida que estaria enquadrada na classificação NCM 9009.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul que trata de “instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios”.
Com o recurso administrativo apresentado no CARF a decisão foi favorável aos contribuintes, os quais apresentaram recurso no CARF de que a nomenclatura correta deveria ser na posição NCM 8471.60, item que abrange máquinas automáticas para processamento de dados.
Recursos no CARF – defesa administrativa dos atos de fiscalização da Receita Federal
No CARF é possível apresentar o chamado Recurso Voluntário, mecanismo que permite contestar decisões proferidas em primeira instância pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil. É por meio deste mecanismo que os contribuintes conseguem suspender a exigibilidade do crédito tributário, caso não concordem com a decisão proferida em primeira instância. O referido recurso apresentado ao CARF suspende a eficácia da decisão recorrida, suspende a fluência do prazo prescricional para propositura e também da ação de execução fiscal pela Fazenda Nacional.