O mecanismo possibilita a liquidação de saldos de transações com o pagamento de 30% do valor em dinheiro à vista enquanto o restante será quitado com base no prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Como saber me enquadro nesse benefício?
Fazem jus a esse benefício os débitos negociados até 31 de outubro, por meio de transação regularmente realizada, pelos seguintes métodos:
• transação celebrada conforme o Edital PGFN no 1/2019;
• transação celebrada conforme o Edital PGFN no 02/2021;
• transação excepcional, incluindo os débitos do Imposto Territorial Rural (ITR), do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e do Simples
Nacional;
• transação excepcional dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das
dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR;
• Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);
• transações individuais celebradas, desde que firmados com base no inc. I do
art. 11 da Lei no 13.988/2022; e
• transações individuais celebradas por devedores em recuperação judicial.
Não se enquadram no benefício, contudo, a transação extraordinária e as transações contenciosas para dar fim a processos sobre Participação de
Lucros e Resultados (PLR) e ágio.
As exceções corroboram o propósito da Portaria apenar servir aos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
E se o meu pedido por denegado? Nesse caso, o devedor poderá agir de duas formas, a saber:
1. apresentar novo requerimento após sanear as pendências apontadas pela PGFN, desde que a modalidade ainda esteja aberta para adesão;
2. apresentar impugnação contra o indeferimento do requerimento, no prazo de 10 dias da notificação da decisão;
Em ambos os casos, o prazo para resposta começa a correr após 15 dias do recebimento da notificação ou na data em que o contribuinte a visualizar, a depender do que ocorrer primeiro.
Posso perder meu acordo, mesmo após sua constituição regular?
Sim, é possível. Portanto, o contribuinte precisa se atentar nos seguintes aspectos:
1 a falta de quitação integral do entrada ou o atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer prestação é causa
de cancelamento da negociação;
2 a não confirmação da existência e suficiência dos montantes de PF/BCN da CSLL é causa de rescisão da negociação;
3 a constatação de fraude na declaração dos montantes de PF/BCN da CSLL é causa de rescisão da negociação.
Nesta hipótese, a cobrança da dívida retoma seu rito padrão, com os valores já pagos considerados antecipação do pagamento das prestações da transação. Ainda é possível que o contribuinte fique impossibilitado de formalizar uma nova transação pelo período de dois anos, no caso de o acordo ter sido rescindido e não cancelado.